Art 3 º A adesão à I.O.S.F. está aberta a homens e mulheres que professam e praticam o heathen. Desde que esta filiação seja baseada em razões religiosas ou culturais, não por razões raciais ou políticas. Não devendo ser feita distinção em razão de cor, sexo ou raça. A Discriminação, conforme definido acima, não deve ser praticada por nenhum clã ou qualquer grupo afiliado, seja em decisões de membros ou a condução de qualquer de suas atividades.
Art 4 º “Discriminação” implica fazer distinções, limitações ou exclusões dentro da organização com base em critérios como raça, gênero, origem étnica ou opção/orientação sexual.
Cap III Dos direitos, deveres e penalidades
Art. 5º São direitos e deveres dos clãs e membros:
I – direito a participar de todas as atividades do seu clã;
II – gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pelas clãs e pela Irmandade sem discriminação;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio
da Irmandade;
III – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
IV – zelar pelo bom nome da I.O.S.F. junto à comunidade heathen;
V – Não agir de forma discriminatória ou causar constragimento a qualquer pessoa, membro ou não de acordo com o art 4º.
Art. 6º Não serão toleradas discussões de linguagem ofensiva, baseadas em valores racistas ou sectários, de quaisquer espécies por parte dos Membros, Clãs e Tribos.
Art. 7° É totalmente vedada a participação de qualquer pessoa que defenda ou apóie movimentos nazistas, ou racistas de quaisquer tipos.
Art 8° Qualquer pessoa que esteja divulgando ou fazendo propaganda política de qualquer espécie, ou fazendo propaganda de Movimentos Nazistas, Racistas, será automaticamente expulso de qualquer grupo ou Clã ligado a I.O.S.F.
Art 9° As práticas de qualquer forma de Sincretismo ou Universalismo, que forem apoiadas ou feitas por qualquer pessoa, grupo ou clã da I.O.S.F. acarretará em penalidade de weregild e retratação pública dos infratores.
Cap IV -Da organização